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Em quais casos designar testemunhas para contratos administrativos?

Em seu conceito básico, entendem-se como contratos administrativos aqueles ajustes que os órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares celebram entre si, para que se estabeleçam o vínculo e as obrigações que deverão ser cumpridas.  

No momento da assinatura do contrato administrativo, as partes que celebram o referido instrumento demonstram de forma escrita e inequívoca que estão de acordo com todos os termos ajustados, concordando com o início da relação jurídica. 

Dessa forma, a assinatura do contrato é a manifestação de vontade, elemento essencial para o negócio jurídico, em que, ao se tratar dos contratos administrativos, devemos nos atentar de que não devem ser formalizados de forma verbal, salvo as exceções legais. Vejamos como dispõe a Lei Federal nº 8.666/93: 

“Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. 

[…] 

Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. 

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” desta Lei, feitas em regime de adiantamento. 

Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. 

Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)” 

Diante da leitura dos dispositivos legais, conseguimos concluir a obrigatoriedade de os contratos administrativos serem escritos, bem como serem lavrados nas repartições interessadas.  

Ademais, o instrumento contratual deverá mencionar o nome das partes contratantes e os de seus representantes, a finalidade do contrato, os direitos e obrigações entre as partes, o ato que autorizou a sua lavratura, o prazo de execução, o número do processo da licitação e da dispensa ou da inexigibilidade. 

Há a necessidade de testemunhas para contratos administrativos? 

Diferentemente de como ocorrno contrato particular, em que temos a necessidade da assinatura por duas testemunhas, para torná-lo um título executivo extrajudicial e trazer uma segurança jurídica ao instrumento, nos contratos administrativos não ocorre da mesma forma. 

Fonte: Google Imagens

No referido instrumento público, dispensa-se a assinatura de testemunhas com a justificativa de presunção de legitimidade dos atos da Administração. Ademais, o Código de Processo Civil indica a executividade aos documentos públicos. Vejamos:  

 “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: 

[…] 

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor”. (grifou-se) 

Desse modo, conforme as explanações apontadas, a assinatura de testemunhas em contratos administrativos é dispensável em razão da ausência de previsão legal quanto à sua obrigatoriedade, bem como pela presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública.  

 

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