A Emenda Constitucional 109/2021, promulgada pelo Congresso Nacional é resultado da análise da PEC Emergencial, aprovada pelo Senado, em 4 de março, e pela Câmara dos Deputados, no dia 12 do mesmo mês.
Com o objetivo de trazer maior rigidez às medidas de contenção fiscal, controle de despesas e redução de incentivos tributários, a Emenda Constitucional 109/2021, autoriza que governo federal realize o pagamento em 2021 do novo auxílio emergencial residual à população vulnerável afetada pela pandemia para enfrentar as consequências sociais e econômicas do período.
Como os Municípios devem lidar com a EC 109?
Alguns pontos da Emenda Constitucional 109/2021 impactam diretamente nos municípios, como é o caso do artigo 29-A, no qual determina que o total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluindo os gastos com vereados e pessoal inativo (aposentados e pensionistas), não poderá ultrapassar os percentuais de arrecadação de impostos e de transferências, previstos na Constituição (§ 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159).
Vejamos a leitura do referido artigo:
“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: (Vigência)
Outro ponto que impacta os municípios é o artigo 167-A, que prevê um mecanismo de contenção de gastos, se as despesas superarem 95% da receita corrente no período de 12(doze) meses, como por exemplo, restrições para controlar as despesas com pessoal, na proibição do reajuste do valor que recebem e na realização de concursos público. Vejamos o texto legal:
“Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
- a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
- b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
- c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição;e
- d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII – criação de despesa obrigatória;
VIII – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;
IX – criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X – concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Por conseguinte, no artigo 167-B ao 167-G, a Emenda Constitucional 109/2021 prevê os gastos durante o período de calamidade pública aprovada pelo Congresso Nacional.
Nos referidos artigos, encontramos a previsão de que durante as ações de combate a pandemia da covid-19, pode-se utilizar o regime diferenciado de contratação, com a dispensa de licitação.
Vejamos a leitura dos principais artigos:
“Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.”
“Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes.”
Qual o papel dos gestores diante da EC 109?
Conforme verificamos, a Emenda Constitucional 109/2021 trouxe diversas condicionantes que impactam diretamente a dinâmica das finanças municiais, sendo dessa forma, importante os gestores terem uma atenção, pois o texto impõe mais rigidez no controle das despesas de pessoal.
Com isso, os gestores devem buscar não só orientações quanto aos procedimentos a serem adotados, como analisar cuidadosamente todos os pontos indicados na Emenda 109/2021, para manter uma gestão eficiente e dentro das determinações legais.
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