No último dia 1º de abril, foi sancionada e publicada a Lei Federal nº 14.133/21, que dispõe sobre a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, modificando as regras dos processos de contratação pelos órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive autarquias e fundações, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Após transcorrido o prazo de dois anos, ela irá revogar definitivamente as leis que tratam do tema.
O texto nova da lei busca trazer um novo caminho para as contratações públicas, ao unificar, num único diploma, regras que estão contidas nas Leis Federais nº 8.666/93 (tradicional Lei de Licitações e Contratos Administrativos), 10.520/02 (Lei do Pregão) e 12.462/11 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC). Além disso, incorpora mais de 20 (vinte) instruções normativas do governo federal e entendimentos consolidados pelo Tribunal de Contas da União – TCU sobre o tema. Estamos diante, portanto, de uma nítida tentativa de codificação sobre as licitações e contratos administrativos.
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Conheça as principais novidades da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos
A Lei Federal nº 14.133/21, com seus extensos 194 artigos, dos quais dois foram vetados integralmente (arts. 172 e 188), traz diversas novidades, dentre as quais destacamos, por ordem de relevância:
- Disciplina mais criteriosa da fase preparatória dos processos licitatórios (art. 18), ganhando maior importância e destaque o planejamento nas contratações públicas, mediante introdução de instrumentos como o estudo técnico preliminar (ETP) e o plano anual de contratações;
- Introdução de novos princípios regedores das licitações e contratos administrativos (art. 5º), a exemplo dos princípios do planejamento, da segregação de funções, da motivação, da segurança jurídica e da proporcionalidade;
- Criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (art;. 174), consistente de plataforma eletrônica que irá centralizar todas as informações sobre licitações e contratos administrativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- Redefinição das modalidades de licitação, com a extinção do convite, da tomada de preços e do RDC, e criação de uma nova modalidade denominada diálogo competitivo (arts. 28 a 32);
- Adoção preferencial das licitações no formato eletrônico, em todas as modalidades, além de determinação do julgamento das propostas antes da fase de habilitação, como regra (art. 17);
- Novo tratamento para os critérios de julgamento das licitações (arts. 33 a 39), com especial destaque para o critério de maior retorno econômico, aplicável nos chamados contratos de eficiência;
- Revisão das hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação (arts. 74 e 75), estabelecendo mais critérios para instrução desses procedimentos de contratação direta;
- Regramento dos procedimentos auxiliares das licitações e contratações (arts. 78 a 88), que consistem de credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse (PMI), sistema de registro de preços (SRP) e registro cadastral;
- Exigência das empresas vencedoras de licitações adotarem programa de integridade (compliance) para as contratações de grande vulto, entendidas como aquelas acima de R$ 200 milhões (art. 25, § 4º), bem como utilização desse tipo de programa como um dos critérios de desempate nos certames (art. 60, inciso IV);
- Possibilidade de exigência de contratação obrigatória de seguro-garantia para obras e serviços de grande vulto, limitado a 30% (trinta por cento) do valor da contrato (art. 99), que permitirá que as seguradoras assumam obras interrompidas, mediante inclusão de cláusula de retomada (art. 102), com inspiração do modelo anglo-saxão step-in right.
Texto aprovado com vetos presidenciais
O texto final da nova lei de licitações contou com 27 (vinte e sete) dispositivos vetados pelo Presidente da República. Dessa forma, o próximo passo do processo legislativo será a análise desses vetos pelo Congresso Nacional.
Entre os pontos vetados pela Presidência da República estão dois dispositivos (§ 1º do art. 54 e § 2º do art.175) que obrigavam a publicação de extratos de editais em jornal de grande circulação, além da previsão de que cada ente federativo deveria adotar, preferencialmente, um único ato normativo para regulamentar a lei (art. 188).
Com isso, os vetos adotados pelo Presidente serão analisados em sessão conjunta do Congresso Nacional, com data ainda a ser definida. Lembrando que, para a sua rejeição, é necessária a maioria absoluta dos votos dos parlamentares nas duas casas legislativas.
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Entenda as possíveis repercussões da Lei
Conforme já mencionado, a nova Lei de Licitações já está em vigor desde o dia 1º de abril de 2021, mas a revogação das antigas normas ocorrerá no prazo de dois anos. Com isso, nesse prazo estabelecido, as regras novas e antigas irão coexistir e a Administração Pública poderá optar por qual delas utilizar, desde que respeitadas algumas condicionantes.
Entretanto, vale salientar que no que se refere aos crimes relacionados às licitações e contratos administrativos, a Lei Federal nº 14.133/21 já revogou a disciplina existente na Lei Federal nº 8.666/96, ao introduzir novo capítulo no corpo do Código Penal. Significa que a eventual apuração do cometimento desses crimes, deverá desde já respeitar o regramento incorporado ao Código Penal, e não mais na lei específica sobre licitação.
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