O Tribunal de Contas da União (TCU) é o órgão de controle externo do governo federal, em que possui como objetivo auxiliar o Congresso Nacional no acompanhamento da execução orçamentária e financeira do país, bem como no aperfeiçoamento da Administração Pública.
Dessa forma, o Tribunal de Contas da União (TCU), tem como finalidade tornar a Administração Pública efetiva, ética, ágil e responsável, através da sua fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país.
Dentre as previsões legais sobre as competências constitucionais e privativas do TCU encontramos na Constituição Federal nos artigos 33, §2º, 70, 71, 72, §1º, 74, §2º e 161, parágrafo único e nas leis específicas, como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2001), a Lei de Licitações e Contratos (8666/93) e, anualmente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Entenda os trâmites de pagamentos e cobranças do TCU
Após entendermos como funciona o Tribunal de Contas da União (TCU), sua funcionalidade e competências constitucionais, precisamos entender como é realizado os trâmites de pagamentos e cobranças que são feitos pelo órgão.
Segundo o artigo 5º da Lei nº 8.666/93:
“Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.”
Por conseguinte, o artigo 1 º da Lei Nº 8.443/92, preceitua:
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
I – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
Conforme verificamos no artigo da Lei 8.666/93 e da Lei Nº 8.443/92, os responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos federais têm de submeter suas contas ao TCU sob a forma de tomada ou prestação de contas, incluindo as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal.
Aqueles que causarem perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo aos cofres públicos, o que equivale dizer à sociedade, também devem prestar contas ao Tribunal.
Saiba mais sobre os pagamentos, ordem cronológica e atrasos e como a falha nesse processo pode acarretar preterições indevidas
Segundo a Lei de licitações (Lei 8.666/93), o pagamento das obrigações sobre o fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços deve obedecer, conforme cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica de suas exigibilidades.
A ordem de pagamentos prevista em lei deve ser obedecida, haja vista que, os órgãos destinados ao recebimento dos valores nem sempre dispõem dos recursos financeiros por completo.
Entretanto, vale mencionar que, no caso de ocorrer uma quebra de ordem no pagamento, deve haver justificativa, devidamente publicada, da autoridade competente.
Ademais, conforme preceitua o texto legal e estipula no Acórdão TCU nº 2.360/2018, Plenário: “a ordem cronológica deve ocorrer dentro de cada fonte de recurso, onde a mesma é definida na utilização do orçamento pela Unidade Gestora – UG, ou seja, quando o empenho é emitido, ele vincula determinado recurso a uma despesa. Essa fonte é respeitada durante todo o processo de execução da despesa até a efetivação do pagamento.”
Ainda conforme o Acórdão do TCU nº 2.360/2018, sobre os atrasos nos pagamentos, o órgão decidiu: “recomendar, nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, à Coordenação de Administração do Departamento de Polícia Federal (COAD/DPF) que inclua no formato/metodologia de acompanhamento dos processos de pagamento, campo específico para registro da data de vencimento da obrigação, conforme previsto nos contratos/notas de empenho ou a contar da data de ateste, ou, alternativamente, estabeleça mecanismo interno de acompanhamento do vencimento da obrigação, para permitir maior controle do processo e evitar atrasos na efetivação dos pagamentos, informando a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas adotadas.”
Ademais, nos casos de irregularidades encontradas no processo de pagamento, o referido Acórdão determinou: “excluir a possibilidade de suspensão e reposicionamento do fornecedor na ordem cronológica anteriormente ocupada. No caso de atrasos, pendências ou irregularidades decorrentes de atos e omissões, os documentos ajustados devem retornar à fase necessária para o correto prosseguimento do processo de execução da despesa, atentando-se para os dispositivos contratuais e os prazos pertinentes ao recebimento, ateste, liquidação, autorização de pagamento e efetivo pagamento, de acordo com o princípio da eficiência e da finalidade dos atos administrativos prescritos no art. 2° da Lei 9.784/1999.”
A Nova Lei de Licitações impacta nesse processo?
A Nova Lei de Licitações e Contratos institui normas para licitações e contratos da administração pública e revoga as leis 8.666/1993 e 10.520/2002, bem como dispositivos da Lei 12.462/2011.
Dessa forma, não há dúvidas de que a nova lei irá impactar no trabalho desempenhado pelo Tribunal de Contas da União. Dentre as novidades, temos a incorporação de institutos e procedimentos manejados da jurisprudência do TCU, como: especificação de fontes de pesquisa de preço para estimativa do valor da licitação para aquisição de bens e contratação de serviços em geral (Acórdão nº 2.170/2007-Plenário) e a diferenciação entre reajuste e repactuação na contratação de serviços contínuos (Acórdão 1.827/2008-Plenário).
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