A Lei Federal nº 13.655, de 25 de abril de 2018, inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.
A referida Lei trouxe algumas mudanças na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma das leis mais importantes do sistema normativo, na qual foram adicionados 11 novos artigos.
Novas normas de controle
Conforme o artigo 20 da LINDB, as decisões da Administração Pública, do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas deverão observar suas consequências práticas, jurídicas e administrativas, não se baseando apenas em valores jurídicos abstratos, com desconexão da realidade. Vejamos a leitura:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Dessa forma, enxergamos que, apesar de determinar que as decisões não devam ter valores jurídicos abstratos, a LINDB não impede que esta seja com base em princípios, considerando a prática e a relação ao caso concreto.
No seu artigo seguinte, a LINDB preceitua:
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Com o referido artigo, enxergamos a importância do gestor, controlador e julgador terem atenção para as consequências práticas de suas decisões, em que deverão demonstrar, na própria decisão, que realizaram a avaliação de forma adequada às consequências, bem como a sua repercussão geral.
Quais os impactos de LINDB na Administração Pública?
Tratando-se da Administração Pública, a LINDB estabelece que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
Ademais, ainda nos artigos 22 e 23 da LINDB, encontramos pontos importantes que merecem destaque:
1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa,serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
2º Na aplicação de sanções, serão consideradasa natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Com isso, a LINDB estabelece que o exame da validade de atos e contratos administrativos deve levar em consideração a interpretação legal vigente na época em que foram produzidos.
E, por fim, determina o estabelecimento do regime de transição, como ocorre nas decisões do Supremo Tribunal Federal, que declara inconstitucionalidade de uma norma.
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