Gabriel de Miranda Rogério Soledade
(Assessor Técnico da AFINCO)
Em mais uma medida do Governo Federal para o enfrentamento da calamidade pública provocada pelo Covid-19, que assola todo o país, foi sancionada e publicada, no Diário Oficial da União do dia 16 de abril de 2020, a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, que dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais.
Antes de adentrar nas determinações da Lei Complementar, é válido contextualizar os instrumentos de planejamento denominados transposição e transferência. O art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, rege sucintamente a utilização desses instrumentos, vedando a utilização sem prévia autorização legislativa. Em contrapartida, a Lei nº 4.320/64, nos seus arts. 40 a 46, estabelece as alterações orçamentárias através de créditos adicionais. Explicitadas essas diferenças, é importante sinalizar que, em atendimento ao comando constitucional acima mencionado, a Lei Complementar nº172/20 já preenche a condição da prévia autorização legislativa, visto que, os recursos em debate são repasses da União. Logo, não existe a necessidade de aprovação, por parte das Câmaras Municipais, quando se tratar da execução orçamentária dos Municípios.
O art. 1º da LC 172/20 trata da autorização das transferências e transposições dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores para o exercício de 2020, desde que estejam nos respectivos Fundos de Saúde dos Entes Federados, e sejam provenientes de repasses do Ministério da Saúde. É imprescindível, antes de promover as alterações autorizadas pela nova lei, estar ciente se o objeto inicial do repasse foi atendido integralmente. Caso tenha sido parcialmente, as alterações ficam limitadas ao saldo abatido do valor a cumprir.
Para melhor esclarecer os instrumentos que estão sendo ora tratados, é importante salientar a diferença entre transferência e transposição. Transferência é a alteração entre as categorias econômicas (Correntes e Capital), situadas em uma mesma categoria programática. Exemplo: em uma determinada ação do Município, a demanda seja maior por Investimentos (Capital) em detrimento de uma dotação de Custeio (Corrente), desde que a mesma função programática esteja mantida, a transferência poderá ser feita. A transposição consiste na realocação de recursos entre programas. Nesse caso, haverá uma alteração dentro do mesmo órgão. Porém, como condição indispensável, é preciso que os programas estejam previstos no Plano Municipal de Saúde.
Os Municípios que dispuserem de saldo financeiro e fizerem a realocação dos recursos, através das transferências ou transposições, necessitam atentar para a destinação do gasto, que deverá se voltar exclusivamente para a realização de ações e serviços públicos de saúde, conforme os critérios previstos nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141/12. Somadas a essas normas, a LC 172/20, no seu art. 2º, discorre sobre a necessidade de prévia observância pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios das condições de cumprimento dos objetos e compromissos já estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pelos direcionamentos do Sistema Único de Saúde; da inserção das realocações na Programação Anual da Saúde e respectiva Lei Orçamentária Anual – indicando a nova categoria econômica vinculada; e por fim, dar ciência das alterações ao respectivo Conselho de Saúde.
Ainda no que tange às obrigações daqueles Entes Federados, que venham a utilizar os benefícios dessa nova legislação, cabe a cada um comprovar a execução dos valores utilizados através do Relatório Anual de Gestão (RAG). É preciso orientar que os valores utilizados com os instrumentos das transferências e transposições dos saldos financeiros, autorizadas pela LC 172/20, não entrarão para o cômputo dos cálculos para os futuros repasses financeiros do Ministério da Saúde.
Por fim, temos que esses instrumentos de alterações orçamentárias podem, e devem, ser utilizados para o enfrentamento dos efeitos negativos provocados pelo novo coronavírus (Covid-19), desde que sejam levados em conta todos os requisitos e condições expostos nos dispositivos da LC 172/20¹.
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