André Luiz Costa Soledade
(Diretor Administrativo da AFINCO)

 

Foi publicada, na edição extra do Diário Oficial da União – DOU do dia 2 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 928/20, que dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federativos que recebem recursos do Fundo de Participação dos Estados – FPE e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, com o objetivo de mitigar as dificuldades financeiras decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/20, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

A nova norma se revela de grande importância para os Estados, Distrito Federal e Municípios, pois possibilita que os repasses do FPE e FPM, que fatalmente serão afetados em razão da queda de arrecadação dos tributos federais por conta da desaceleração da economia, se mantenham nos meses de março a junho deste ano (período de 4 meses) nos mesmos patamares verificados no ano passado. Esse é o sentido do art. 1º da Medida Provisória.

Portanto, o apoio financeiro prestado pela União consistirá na entrega do valor correspondente à variação negativa entre os dois parâmetros, anteriormente à incidência de quaisquer descontos. A título de exemplificação, um Município que tenha recebido uma parcela bruta do FPM em março de 2019 correspondente a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), e que agora em março de 2020 recebeu R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), fará jus a uma complementação de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Com relação ao prazo fixado para o repasse, em princípio, deverá ocorrer até o 15º dia útil do mês subsequente àquele em que se deu a variação negativa, desde que exista disponibilidade orçamentária no Orçamento da União. Inexistindo tal disponibilidade, o apoio será prestado até o 5º dia útil após a aprovação dos créditos orçamentários. Retomando o exemplo do parágrafo anterior, a complementação de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) deverá ser repassada até o dia 27 de abril, levando em conta os feriados deste mês.

Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional – STN proceder ao cálculo do auxílio financeiro para cada ente federado, enquanto o Banco do Brasil fará o crédito desse valor na contas bancária vinculada ao recebimento do FPE ou FPM.

Já o art. 2º da Medida Provisória nº 928/20 trata dos limites de valores totais que serão garantidos pela União, estando previsto o montante mensal correspondente a R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) e o valor global para os 4 (quatro) meses de R$ 16.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais).

Caso o valor de um mês ultrapasse o teto mensal, poderá o Ministério da Economia autorizar a utilização dos recursos previstos para os meses seguintes para cobrir essa diferença. Se, por outro lado, o somatório das complementações se situe abaixo dos R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), o superávit apurado não será repassado para Estados, Distrito Federal e Municípios.

Por fim, fica determinado que, sob nenhuma hipótese, o dispêndio total do Governo Federal poderá ultrapassar o teto global de R$ 16.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais). Assim, caso a diferença apurada no total dos quatro meses seja maior que esse teto, o repasse para cada ente federativo será realizado de forma proporcional ao valor disponível, nos exatos termos do § 4º do art. 2º.

Levando em consideração que, no caso de muitos Municípios, a maior parte da sua receita decorre dos repasses do FPM, a iniciativa do Governo Federal ao editar a Medida Provisória será bastante positiva, como meio de atenuar os efeitos negativos decorrentes da situação de emergência provocada pela epidemia do covid-19, razão pela qual deve ser louvada.