Nos termos da Constituição Federal, o sistema previdenciário no Brasil é dividido entre o Regime Geral, o RGPS, previsto no art. 201, os Regimes Próprios, RGPS, conforme art40, todos da Carta Magna. 

Em seu conceito básico, o RGPS (Regime Geral de Previdência Social) é um regime da previdência destinado aos trabalhadores que laboram no setor privado e aos servidores públicos que não são amparados por previdência própria.  

Já o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) é o regime da previdência específico do ente federativo, destinado aos seus servidores públicos efetivos (aprovados em concurso público) e seus beneficiários 

O RPPS é criado por lei específica, em seu sentido formal, pelo ente federado correspondente (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), com autonomia e custeio próprio, obedecidas as regras contidas na Lei Federal n.º 9.717, de 27/11/98. 

Aposentadoria dos servidores pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a vacância do cargo público 

Assunto polêmico até pouco tempo, a desvinculação do servidor aposentado do cargo público do qual utilizou o tempo de serviço para o referido benefício, foi definitivamente solucionado com a inserção, através da Emenda Constitucional n.º 103/19, do §14 ao art. 37 da Constituição Federal, a seguir transcrito: 

  • 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

O referido dispositivo não pode ser lido em separado do art. 6.º da citada Emenda Constitucional, porquanto impõe uma delimitação importante no tempo das ações, a saber:  

Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. 

Assim, em linhas gerais, o servidor aposentado até 13 de novembro de 2019, pelo RGPS, antes da vigência da EC103/19, poderá conciliar o provento da aposentadoria com a permanência no cargo efetivo que lhe deu lastro e respectiva remuneração. 

Este assunto tem algumas variáveis, a depender do caso concreto. 

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