A Lei Federal nº 14.133/2021, que trada da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLCA),  foi sancionada e entrou em vigor no dia 1º de abril de 2021. Na referida legislação encontramos alguns artigos que disciplinam regras de transição entre as leis anteriores com a NLLCA. Vejamos: 

Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

Ainda na referida Lei, temos a seguinte determinação: 

Art. 193. Revogam-se: 

I – os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei; 

II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei. 

Dessa forma, de acordo com a previsão legal, a NLLCA passou a ter vigor em 1º de abril de 2021. Entretanto, durante o prazo de dois anos, a contar da referida data de publicação, a Administração poderá optar pelo regime jurídico da nova lei ou das leis anteriores nos seus processos de contratação. 

Com isso, enxergamos de forma clara a intenção do legislador de preparar a Administração e todos os envolvidos no processo de contratação para o novo regime jurídico.  

O referido prazo determinado pelo legislador, qual seja, entre 1º de abril de 2021 a 1º de abril de 2023, se constitui para a Administração num período de adequação às novas normas, bem como de aprendizado para os agentes públicos.  

O que muda durante os próximos dois anos? 

Uma das novidades trazidas com a NLLCA é a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), previsto no artigo 174 da referida legislação.  

Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: 

I – divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei; 

II – realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos. 

De acordo com a previsão legal, o PNCP será o site oficial destinado a divulgar e centralizar as informações e os atos exigidos pela NLLCA, como informações quanto às contratações diretas e editais de licitação. 

Ademais, ainda de acordo com a NLLCA, no caso de os entes públicos instituírem outros sites, além do Portal Nacional de Contratações Públicas, a lei prevê:  

Art. 175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações. 

  • 1º Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, na forma de regulamento.

Quais os pontos em que os gestores podem decidir entre a NLLCA e a legislação anterior? 

Conforme verificado pela NLLCA, durante o prazo de dois anos em que a nova lei de licitações coexistirá com a legislação antiga que disciplina o tema, a Administração terá a faculdade de optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a nova lei ou com as leis anteriores.  

A NLLCA estabelece que, independentemente de qual seja a legislação a ser seguida, a escolha deve ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, sendo vedada a aplicação combinada entre os regimes. 

Dessa forma, de acordo com a leitura da NLLCA, não há parâmetros ou requisitos de escolha entre as legislações, sendo uma discricionariedade da Administração. 

Ao buscar uma escolha entre a NLLCA ou a lei anterior, a Administração e seus respectivos gestores devem entender o seu funcionamento interno para vislumbrar se, de fato, os servidores envolvidos com o processamento da contratação pública já possuem o conhecimento técnico necessário sobre a aplicação da nova lei. 

Ademais, deve ser analisado se já houve a adequação da gestão sobre os processos de trabalho exigidos pelas novas normas para que, com isso, seja vista pela Administração a sua capacidade de seguir o regramento da NLLCA.  

 

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