Todos os cidadãos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, bem como o direito de acesso aos registros administrativos e a informações sobre atos de governo, que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da Lei n.º 12.527/2011 e na Lei Complementar n.º 101/00. 

A Lei n.º 12.527/11 é mais conhecida como Lei de Acesso à Informação – LAI e veio disciplinar os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o direito previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 

E a LC n.º 101/00, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, veio estabelecer as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, aí incluídas as regras de transparência e, ainda, de acesso às informações sobre a execução orçamentária e financeira. 

Transparência: dever do Administrador Público. 

Na esfera administrativa pública a publicidade é um preceito geral, como corolário da gestão transparente da informação. O administrador tem o dever de divulgar todos os dados de interesse público, independentemente de solicitação, utilizando todos os meios de comunicação viabilizados pela tecnologia de informação, fomentando a cultura da transparência, o controle social, o combate à corrupção. 

Disponível, integra e autêntica, desta forma, o Administrador Público deve dar conhecimento amplo, como exemplo, ao registro de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros, ao registro de despesa, informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive editais e resultados, bem como contratos celebrados, e à remuneração e subsídios recebidos por ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego, etc. 

Informações sigilosas e informações pessoais. A exceção. 

Cabe ao Poder Público, nos limites da lei, restringir o acesso às informações que forem declaradas sigilosas e às informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.  

Cabe ao gestor, em arremate, entender a importância da Lei de Acesso à Informação e sua aplicabilidade no dia a dia dos órgãos e entidades públicas. 

 

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