1. Em seu conceito básico, entende-se por credenciamento o sistema por meio do qual a Administração Pública convoca todos os interessados em prestar serviços ou fornecer bens em que, preenchendo os requisitos necessários previstos em edital, são contratados pelo órgão ou entidade para executar o objeto do pacto, quando convocados. 
  2. Assim, em um credenciamento, não há limite de contratados, aliás, a Administração Pública é obrigada a contratar todos os que atenderem as exigências editalícias. 
  3. Consignamos que estas exigências editalícias devem garantir a igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar, pelo preço fixado pela Administração. 
  4. Mas quando isto é possível? É possível quando restar comprovada a inviabilidade de se estabelecer competição entre os interessados em contratar e quando esteja claro que as necessidades da Administração serão mais bem atendidas mediante a contratação do maior número de prestadores de serviços. 
  5. Neste caso, a licitação é inexigível, tendo por lastro o caput do art. 25 da Lei Federal n.º 8.666/93, a seguir transcrito: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: 
  6. Nada obstante não haver norma geral específica para a prática do credenciamento, alguns entes federativos, na elaboração de suas próprias normas licitatórias, com lastro na Lei 8.666/93, dispuseram sobre a matéria, mas sempre assentada na ideia de tratar-se de uma inexigibilidade. Como exemplo temos o Estado da Bahia, mediante a Lei nº 9.433/2005 e o Estado de Goiás, mediante Lei Estadual nº 16.920/2010. 
  7. Por fim, vale mencionar que o credenciamento está sujeito a algumas outras regras básicas, que devem ser somadas àquelas informadas nos itens acima, e que devem ser respeitadas fielmente, sob pena de macular o procedimento, a saber: 
    • Dever de dar publicidade ao ato do credenciamento. A Administração Pública deve tornar público o ato de convocação, pois, caso não realizada, pode ocorrer de algum interessado não tomar ciência do credenciamento e se tornar prejudicado.  
    • Ausência de período para encerramento do credenciamento. Não pode existir data específica de encerramento para o credenciamento. Dessa forma, ele deve se manter aberto para que, a qualquer tempo, o particular interessado se apresente e entregue a documentação para se credenciar, por óbvio, enquanto a Administração mantiver interesse na contratação do serviço. (Tribunal de Contas da União no Processo n.º TC 016.522/95-8). 
    • Obrigatoriedade de credenciar todos os interessados que atendam às condições do chamamento. No credenciamento de profissionais de um determinado setor, não há um vencedor. Dessa forma, deve-se oportunizar a todos os interessados que igualmente preencham os requisitos exigidos pelo Poder Público e satisfaçam os interesses da Administração Pública.  
    • Ausência de apresentação de propostas. No credenciamento, não há apresentação de propostas, pois o valor a ser pago já foi fixado pela Administração. Dessa forma, não existe competição e vencedores, todos são igualmente credenciados. 

Fonte: Google Imagens

Veja os benefícios de implementar um processo de credenciamento 

Segundo o Tribunal de Contas da União, entre as vantagens advindas do credenciamento, encontramos a contratação da Administração Pública de uma melhor qualidade dos serviços e o menor preço obtido. Vejamos o referido julgado em que ratifica esse pensamento: 

[…] no sistema de credenciamento, quando realizado com a devida cautela, assegurado tratamento isonômico aos interessados na prestação dos serviços e negociando-se as condições de atendimento, obtém-se uma melhor qualidade dos serviços além do menor preço, podendo ser adotado sem licitação, amparado no art. 25 da Lei nº 8.666/93. (Decisão 104/95 – Plenário) 

Agora que já temos uma ideia dos aspectos relacionados ao credenciamento, resta claro que tal instituto traz uma abertura maior para que potenciais fornecedores sejam contratados pela Administração Pública, bem como traz uma vantagem de celeridade, economia de tempo e dos recursos públicos.  

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