De acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021 (NLLCA – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), foram introduzidas algumas alterações no que se refere às modalidades de licitação. Conforme o art. 28 da referida Lei, não encontramos mais as modalidades de licitação convite e tomada de preços. Com isso, vejamos como o dispositivo em questão define as modalidades:  

Art. 28. São modalidades de licitação: 

I – pregão; 

II – concorrência; 

III – concurso; 

IV – leilão; 

V – diálogo competitivo. 

  • 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.

  • 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

Veja o que mudou em relação às modalidades na Nova Lei de Licitações 

Tratando-se das modalidades que restaram da legislação anterior da Lei de Licitações, encontramos mudanças no art. 29 da NLLCA, que prevê: 

Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

usuais de mercado. 

De acordo com o referido artigo, as modalidades de licitação concorrência e pregão terão o mesmo rito procedimental comum, ou seja, permanecerão como ocorreria na antiga legislação do pregão e do RDC (Leis Federais nº 10.520/02 e 12.462/12). Dessa forma, teremos nas referidas modalidades de licitação a classificação das propostas; em seguida, a habilitação; e, ao final, a fase recursal.  

Ademais, ainda no referido artigo, encontramos a previsão de que a modalidade de licitação pregão será adotada sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado”.

Além disso, o pregão poderá ser escolhido para contratação de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto. 

Por conseguinte, existem casos em que não deve ser utilizada a modalidade pregão. Vejamos:  

Art. 29. […]

Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea a do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.

É importante destacar que, ao contrário da legislação anterior, a NLLCA não apresenta de forma detalhada o que ela própria denomina “procedimento comum”, o que certamente exigirá regulamentação dos entes federativos sobre a matéria. Até mesmo porque já existe um consenso que, por exemplo, os decretos federais que regulamentam o pregão (3.555/00 e 10.024/19) não se aplicam aos processos instruídos com base na nova legislação. 

Modalidade de licitação concorrência com a Nova Lei de Licitações 

Na modalidade de licitação concorrência, a Administração poderá adotar para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia.  

Quando se trata dos critérios de julgamento, encontramos no art. 6º, inciso XXXVIII da NLLCA:  

XXXVIII – concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: 

  1. a) menor preço;
  2. b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
  3. c) técnica e preço;
  4. d) maior retorno econômico;
  5. e) maior desconto;

Modalidade de licitação concurso com a Nova Lei de Licitações 

Na modalidade de licitação concurso, encontramos a previsão legal no art. 6º, XXXIX da NLLCA: 

XXXIX – concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor. 

Ademais, na referida modalidade de licitação, conforme o art. 93 da NLLCA, se o objetivo for a seleção da elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública todos os direitos patrimoniais e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes. 

Modalidade de licitação leilão com a Nova Lei de Licitações 

Sobre a modalidade de licitação leilão, a mesma deve ser aplicada na alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance, nos termos do art. 6º, inciso XL, da NLLCA. 

Sua condução poderá ser confiada tanto ao leiloeiro oficial quanto ao agente designado pela autoridade competente da Administração e caberá ao regulamento dispor sobre seus procedimentos operacionais. 

Modalidade de licitação diálogo competitivo com a Nova Lei de Licitações 

Tratando do tema modalidades de licitação, a NLLCA trouxe uma novidade efetiva, com a criação da modalidade diálogo competitivo, em que temos o seu conceito no art. 6º, XLII. Vejamos a leitura: 

XLII – diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

A referida modalidade traz algumas restrições para contratação, conforme art. 32, da NLLCA: 

Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

  1. a) inovação tecnológica ou técnica;
  2. b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
  3. c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

II – verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

  1. a) a solução técnica mais adequada;
  2. b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
  3. c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

III – (VETADO).

Entenda as possíveis repercussões da NLLCA 

A NLLCA já está em vigor desde o dia 1º de abril de 2021, mas a revogação das normas anteriores ocorrerá no prazo de dois anos. Com isso, nesse prazo estabelecido, as regras novas e antigas irão existir e a administração pública poderá optar por qual utilizar.  

Entretanto, vale chamar a atenção de que há uma exceção no que se refere aos crimes licitatórios, em que foram substituídas de imediato as regras anteriores, em razão das alterações introduzidas pela NLLCA diretamente no Código Penal. 

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