Caio de Almeida Espinheira
(Supervisor de Planejamento da AFINCO)
Gabriel de Miranda Rogério Soledade
(Assessor Técnico da AFINCO)
A histórica Lei Federal nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração dos orçamentos e balanços dos Entes Federados, instituiu, nos seus arts. 40 ao 46, regras que tratam da abertura de créditos adicionais. Esses créditos são classificados em três categorias: suplementares, especiais e extraordinários.
Nesse atual cenário de pandemia, em que se verifica a decretação de estado de calamidade, os instrumentos dos créditos extraordinários assumem extrema importância, pois permitem uma maior celeridade nos procedimentos de execução orçamentária, garantindo, assim, o suporte necessário para o enfretamento das adversidades trazidas pelo novo coronavírus.
No tocante ao tema, a Constituição Federal, no § 3º do art. 167, condiciona a abertura dos créditos extraordinários à necessidade de suprir despesas imprevisíveis e urgentes oriundas do estado de calamidade pública, de guerra ou comoção interna. Em consonância com a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia nos §§ 1º e 2º do art. 161, reflete as mesmas indicações. Dessa forma, o art. 65 da Lei Complementar nº 101/00, define que a ocorrência de calamidade pública, para fins de natureza fiscal, é reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, e pelas Assembleias Legislativas, para os Estados e os Municípios.
Após o cumprimento de todos os trâmites burocráticos acima comentados, o Poder Executivo passa ter a autorização para abertura dos créditos extraordinários. Em vista disso, é preciso ater-se às condições de uso desses créditos. A Lei Federal nº 4.320/64, no seu art. 44, define que os créditos extraordinários serão abertos mediante edição de Decreto, e, após a sua abertura, o Poder Executivo dará ciência imediata ao Poder Legislativo. Seguindo as mesmas normas dos demais créditos adicionais, os extraordinários deverão indicar a importância, a espécie e discorrer sobre as classificações de despesa até onde for viável. Além de respeitar o equilíbrio orçamentário e fiscal dos Entes Federados.
Naquilo que tange à vigência desse instrumento legal, tendo como base o § 2º do art. 167 da Constituição Federal, a vigência dos créditos extraordinários e especiais deverá observar o exercício financeiro no qual ocorreu a sua abertura, com exceção daqueles que foram abertos no último quadrimestre, uma vez que podem ser reabertos, no limite dos seus saldos restantes, até o término do exercício subsequente.
A abertura e posterior execução dessa modalidade de crédito adicional se destina exclusivamente às despesas imprevisíveis e urgentes.
Portanto, os Gestores Públicos precisam estar muito atentos, haja vista que as despesas correntes que foram previstas anteriormente, e não sendo dotadas dos princípios de imprevisibilidade e urgência, não justificam a abertura dos créditos extraordinários. É de suma importância que o Poder Executivo esteja zeloso quanto ao processo de despesas extraordinárias abertas por Decreto, com o intuito de evitar futuros problemas com os órgãos de controle externo, evitando inclusive o cometimento de crime de responsabilidade e o recebimento de multas.
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