No âmbito das Prefeituras, gestores e administradores de contas estão constantemente envolvidos em responsabilidades. São normas diversas, que dispõem sobre o levantamento de recursos, sua aplicação e prestação de contas. Em períodos de encerramento de legislatura ou mandato, como no caso das eleições de 2020, é preciso ficar muito mais atento. Isso porque existem regras específicas e vedações aos gestores nesse período.

Algumas normas dispõem sobre as responsabilidades atreladas ao fim de mandato. Entre elas, cabe citar:

• Constituição Federal/88, Lei nº 9.504/97;
• Código Eleitoral, Resolução TSE nº 23.606/19, Lei Complementar nº 64/90 e publicações do TSE/TRE-BA;
• Lei Complementar nº 101/00.

Neste artigo, vamos apresentar, de forma clara e objetiva, as principais legislações especiais. Caso você, gestor, tenha interesse em compreender, em detalhes, o conteúdo de cada uma delas, podemos ajudar.

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Legislação especial

Abaixo, você confere alguns prazos – a cumprir, e já expirados. Esteja atento, pois mesmo os prazos já efetivados devem ser conferidos.

Janeiro

Lei nº 9.504/97:

– Proibido início de distribuição de bens, valores ou benefícios;
– Vedados os programas sociais executados por entidade vinculada a candidato;
– Realizar aumento de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais.

Abril

Constituição Federal, art.144; Lei nº 9.504/97, e Resolução nº 22.252, de 20.6.2006:

– Data limite para renúncia de presidente, governadores e prefeitos;
– Proibição de revisão geral da remuneração dos servidores públicos acima da inflação.

Junho

Lei nº 9.504/97:

– Fazer alterações não expressamente necessárias no quadro de servidores;
– Transferir recursos da União a Estados e Municípios (salvo obrigação formal);
– Para cargos em disputa, participar da inauguração de obras, publicidade institucional, fazer pronunciamentos.

Outubro

Lei nº 9.504/97; Código Eleitoral, art. 144 e 153:

– Votação em Primeiro turno – 4 de outubro
– Votação em 2º turno – 25 de outubro.

Condutas proibidas aos agentes públicos

Agentes públicos devem também observar uma série de disposições relacionadas ao seu comportamento. Para os efeitos descritos, é considerado agente público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

O descumprimento do disposto acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

Fica proibido, em favor de candidato, partido político ou coligação:

1. Ceder
a. Bens móveis ou imóveis pertencentes ao Poder Público, ressalvada a realização de convenção partidária;
b. Servidor público ou empregado para comitês de campanha eleitoral, durante o expediente.

2. Utilizar
a. Bens móveis ou imóveis pertencentes ao Poder Público, ressalvada a realização de convenção partidária;
b. Materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam o regimento;
c. Servidor público ou empregado para comitês de campanha eleitoral, durante o expediente;
d. Uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
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